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Tudo o que precisa saber sobre a Único
O SIGRPT é o Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Produtos de Tabaco com filtro e filtros comercializados para uso em combinação com produtos de tabaco que contêm plástico. Tem como objectivo assegurar o financiamento dos custos de limpeza urbana associados aos resíduos destes produtos quando são descartados no espaço público.
A ÚNICO é uma entidade gestora de resíduos de plásticos de uso único, que nasceu em 2023, da iniciativa conjunta do Electrão e de cinco empresas que colocam no mercado produtos de tabaco com filtro que contem plástico. A ÚNICO apoia as empresas na resposta ao Princípio da Responsabilidade Alargada do Produtor, que determina que os produtores destes bens são responsáveis por garantir o seu final de vida adequado de acordo com a Directiva Europeia 2019/904 e é a entidade gestora licenciada responsável pelo Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Produtos de Tabaco (SIGRPT).
A Associação contribui para a prevenção de resíduos no espaço público e para a eficiência da gestão na limpeza urbana de forma a reduzir o impacto dos produtos descartáveis com plástico no ambiente, especialmente no meio marinho.
O SIGRPT foi criado para dar cumprimento ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, previsto na legislação europeia e nacional, segundo o qual os produtores são responsáveis por financiar os custos associados aos resíduos que colocam no mercado, incluindo a limpeza do espaço público.
Os plásticos de uso único são produtos de plástico, fabricados com o intuito de serem utilizados apenas uma vez. Incluem garrafas, sacos, talheres, pratos, palhinhas, agitadores de bebidas, cotonetes, varas de balões, copos, tampas e recipientes para bebidas e alimentos feitos de poliestireno expandido, produtos feitos de plástico oxodegradável, Toalhetes húmidos, pensos higiénicos, copos, tampões e produtos de tabaco e filtros que contêm plástico, toalhetes, balões e artes de pesca.
É uma estratégia desenvolvida para integração dos custos ambientais, associados aos bens/produtos ao longo do seu ciclo de vida, no seu valor de mercado, e determina que o produtor de plásticos de uso único é responsável, total ou parcialmente, física ou financeiramente, pelos impactos ambientais e pela produção dos resíduos decorrentes do processo produtivo e da posterior utilização dos respectivos produtos, bem como da sua gestão quando atingem o final de vida.
O produtor/ importador deverá não só promover alterações na concepção do produto de modo a minimizar o impacto deste quando se transforma em resíduo, mas também garantir o seu correcto encmainhamento. É responsável por financiar a limpeza urbana deste tipo de produtos, e decorre desta obrigação a integração do Produtor/ Importador num sistema integrado ou a adopção de um sistema individual de gestão de resíduos.
São considerados produtores todas as entidades/empresas que colocam pela primeira vez em mercado nacional produtos de tabaco com filtro ou filtros contendo plástico, incluindo importadores ou distribuidores.
A Prestação Financeira Anual é o valor pago pelos produtores à ÚNICO como contrapartida pela gestão dos resíduos, calculado com base:
O montante cobrado relativo à prestação financeira anual de cada produtor baseia-se numa Declaração Estimativa (DE) de colocação no mercado nacional entregue no próprio ano. O valor é ajustado no ano seguinte com base na Declaração Real (DR).
Deverão ser declaradas as unidades e o peso total (em Kg) para cada uma das categorias aplicáveis:
As prestações financeiras são:
Ano de 2026 (regime especial de primeiro ano de implementação da licença):
O registo no Portal de Municípios da Único é necessário para formalizar a adesão ao sistema, celebrar o contrato com a ÚNICO, submeter a informação anual obrigatória e emitir as faturas que permitem o pagamento das contribuições financeiras. Todo o processo é gerido exclusivamente através desta plataforma.
A adesão é realizada através do preenchimento de um formulário próprio. Após validação pela ÚNICO, o contrato é enviado para assinatura electrónica, através da plataforma DocuSign, para o endereço de correio electrónico indicado pelo município.
No primeiro ano de implementação do sistema, o município dispõe de um prazo de dois meses após a aprovação, por parte da DGE, do modelo de prestações financeiras, para proceder ao registo na plataforma e celebrar o contrato com a ÚNICO.
O Valor de Contrapartida (VC), designado no contrato como contribuição financeira, corresponde ao montante pago pela ÚNICO aos municípios com o objectivo de compensar os custos de limpeza urbana associados à presença de resíduos de produtos de tabaco no espaço público.
O valor a atribuir a cada município é fixado por despacho governamental, como o Despacho n.º 431/2026, e resulta da aplicação de critérios nacionais que procuram reflectir custos de limpeza urbana eficientes, proporcionais e transparentes.
Os montantes anuais para os anos de 2026 e 2027 estão definidos nos despachos governamentais aplicáveis ao território correspondente e estão disponíveis online.
A contribuição financeira da ÚNICO destina-se a financiar actividades de limpeza urbana relacionadas com resíduos de produtos de tabaco, incluindo a varredura manual e mecânica, a recolha de papeleiras, a limpeza de praias, bem como o transporte e tratamento dos respectivos resíduos.
A facturação só pode ocorrer após a celebração do contrato. A fatura deve ser emitida durante o mês de Abril de cada ano, após a submissão da informação relativa ao ano civil anterior no Portal de Municípios. No primeiro ano de implementação, este calendário foi ajustado em função da data de aprovação do modelo de prestações financeiras.
Cada município deve emitir apenas uma factura anual, correspondente ao valor total da contribuição financeira que lhe é devida nesse ano.
O pagamento é efectuado pela ÚNICO no prazo máximo de 120 dias após a submissão da fatura na plataforma. Não são aceites faturas enviadas por outros meios, conforme estabelecido contratualmente.
Aquando da facturação, é obrigatória a submissão de informação relativa ao ano civil anterior. Esta inclui dados sobre a actividade de limpeza urbana, a identificação de hotspots relevantes, a frequência das operações de limpeza, a existência e localização de cinzeiros públicos, eventuais acções de fiscalização, a evolução recente da pressão sobre a limpeza urbana e a disponibilidade para participar em acções conjuntas com a ÚNICO. Esta informação destina-se a efeitos de monitorização, caracterização do esforço municipal e desenvolvimento de medidas de prevenção do descarte indevido, não sendo considerada para efeitos de cálculo das contribuições financeiras.
Os valores pagos não são apurados directamente com base nos custos reais individuais de cada município. São definidos por despacho governamental, devendo, contudo, reflectir custos de limpeza urbana eficientes, proporcionais e transparentes, conforme previsto no enquadramento contratual.
O contrato mantém-se em vigor enquanto vigorar a licença da ÚNICO, podendo ser ajustado ou substituído em caso de renovação ou alteração dessa licença.
Sim. Os municípios comprometem-se a colaborar com a ÚNICO no âmbito da monitorização e reporte de informação, bem como na eventual implementação de acções de sensibilização e prevenção do descarte indevido de resíduos.
No primeiro ano de implementação do sistema, após o prazo inicial de dois meses para registo e celebração do contrato, o município dispõe de mais dois meses adicionais para submeter a informação relativa ao ano anterior e emitir a fatura correspondente ao ano em curso, permitindo assim uma adaptação faseada ao novo sistema.
A ÚNICO emite a Declaração de Transferência de Responsabilidade apenas quando:
Sim. Nos termos da licença atribuída à ÚNICO, esta poderá promover auditorias aos seus aderentes, em articulação com a APA, com o objetivo de verificar e validar a veracidade da informação constante das declarações apresentadas pelos produtores.
Poderão ser necessárias alterações às declarações, estando consequentemente as mesmas sujeitas a:
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